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Decretos N° 0135/2020


COVID-19: DECRETO Nº 135, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020. Institui o TOQUE DE RECOLHER, para a prevenção dos riscos de disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19) no Município de São José dos Quatro Marcos-MT, e dá outras providências.

Por diariomunicipal.org

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Institui o TOQUE DE RECOLHER, para a prevenção dos riscos de disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19) no Município de São José dos Quatro Marcos-MT, e dá outras providências.

O Prefeito de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de São José dos Quatro Marcos – MT (TOQUE DE RECOLHER), do dia 18 de setembro de 2020 ao dia 05 de outubro de 2020, no período entre 23h00min às 05h00min.

§ 1º. O disposto no caput não restringe a circulação de quem estiver transitando para acessar ou prestar serviços na área de saúde, segurança pública e privada, assistência social, serviços públicos e serviços essenciais, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.

§ 2º. Não estão sujeitos à restrição contida neste artigo os funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade, urgência no deslocamento e portando identificação funcional.

§ 3º. O cumprimento do disposto no caput ficará a cargo da fiscalização conjunta da Polícia Civil, Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dos Agentes Municipais de Fiscalização.

§ 4º. Os estabelecimentos comerciais terão uma tolerância de 15 minutos após as 23 horas para recolherem mesas, cadeiras e outros objetos e fechar as portas.

Art. 2º O não cumprimento do Toque de Recolher instituído neste Decreto, acarretará na interdição imediata e temporária dos estabelecimentos comerciais da seguinte forma:

I Primeira interdição: paralisação das atividades comerciais por 02 (dois) dias;

II Segunda interdição: paralisação das atividades comerciais por 05 (cinco) dias;

III Terceira interdição: paralisação das atividades comerciais por 10 (dez) dias;

§1º A reabertura do estabelecimento comercial será automática, após transcorrido o prazo integral de interdição;

§ 2º O funcionamento do estabelecimento comercial antes de cumprido o prazo de interdição temporária, acarretará na suspensão do Alvará de Funcionamento e ou Alvará Sanitário pelo prazo de 15 (quinze) dias, contabilizados a partir da data da constatação do descumprimento.

Art. 3º Além das interdições previstas no artigo anterior, em caso de descumprimento por cidadãos e comerciantes das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no artigo 65 da Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, Lei Estadual nº 11.110/2020, ficando sujeitas ainda as penas por violação dos Art. 132, 268 e 330, todos do Código Penal Brasileiro, bem como do Código de Postura Municipal.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de 18 de setembro de 2020.

Gabinete do Prefeito Municipal, Prefeitura de São José dos Quatro Marcos-MT, aos 16 dias do mês de setembro de 2020. RONALDO FLOREANO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

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